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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004999-33.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004999-33.2026.8.16.9000 Recurso: 0004999-33.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar Agravante(s): SAMIA FELICIANO DE OLIVEIRA (RG: 4098352501 SSP/SP e CPF/CNPJ: 317.197.658-71) Purus, 1257 - Iguaçu - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.701-560 Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089418-20.2026.8.16.0000 CONTRA O MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. DUPLICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE NOVO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMIA FELICIANO DE OLIVEIRA em face da decisão proferida nos autos nº 0005396-51.2026.8.16.0025, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Araucária, por meio da qual foi indeferido pedido de tutela de urgência formulado para obtenção de cadeira de rodas em material de titânio, cadeira de rodas motorizada elaborada sob medida, cadeira de banho e almofada terapêutica (mov. 14.1 da origem). É o relatório. Decido. 2. A hipótese comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e do art. 932 do Código de Processo Civil. Passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade. 3. O recurso não comporta conhecimento. Extrai-se dos documentos acostados que a parte agravante já havia anteriormente interposto o Agravo de Instrumento nº 0089418-20.2026.8.16.0000, por meio do qual impugnou a mesma decisão de mov. 14.1 dos autos originários, buscando sua reforma para obtenção do fornecimento dos equipamentos postulados no presente recurso. Verifica-se, ainda, que naquele recurso já houve apreciação do pedido de tutela recursal formulado pela agravante, o qual restou indeferido (mov. 8.1 dos autos nº 0089418-20.2026.8.16.0000). Na mesma oportunidade, foi reconhecida a incompetência da 4ª Câmara Cível e da Vara da Fazenda Pública para apreciação da matéria, determinando-se a redistribuição do feito ao sistema dos Juizados Especiais, em razão da competência absoluta fixada pelo valor da causa. Considerando todo o arcabouço processual, constata-se identidade de partes, de objeto e dos pedidos formulados em ambos os recursos. A circunstância de o agravo anteriormente interposto ter sido distribuído a órgão jurisdicional posteriormente declarado incompetente não autoriza a interposição de novo recurso contra o mesmo pronunciamento judicial, sobretudo porque foi determinada a redistribuição do feito ao órgão competente, preservando-se a relação processual recursal já instaurada. Não havendo notícia de desistência, renúncia ou extinção do Agravo de Instrumento nº 0089418- 20.2026.8.16.0000, revela-se inadmissível a coexistência de dois recursos voltados à reforma da mesma decisão agravada. Nesse sentido, segue também a jurisprudência desta Turma Recursal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002479-03.2026.8.16.9000 Recurso: 0002479- 03.2026.8.16.9000 Pet. Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): Marcello Roberto Lombardi Requerido(s): IVALDO DA SILVA ESTADO DO PARANÁ MARCEL PAROLIN JACKOWSKI ANDREA PAROLIN JACKOWSKI HAILDO RODRIGUES MARTINS Vistos. Marcello Roberto Lombardi interpôs tempestivo recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. Verifica- se que foram interpostos dois recursos extraordinários pelo recorrente no mesmo dia sendo o primeiro às 18:16:18 (0003245-56.2026.8.16.9000 Pet) e o segundo às 20:30:59 (0002479- 03.2026.8.16.9000 Pet), contra a mesma decisão judicial. Contudo, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência de preclusão consumativa, não é possível o conhecimento do presente recurso extraordinário. A propósito, já decidiu a Corte Suprema: “Ementa: Direito do consumidor. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Embargos de declaração opostos em duplicidade. Não conhecimento do segundo recurso. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido com imposição de multa. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão por mim proferida que não conheceu da Petição 83.722/2025, intitulada como embargos de declaração, tendo em vista o princípio da unicidade recursal e a ocorrência de preclusão consumativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar o cabimento de recurso interposto em duplicidade pela mesma parte e em face da mesma decisão com argumentação semelhante e postulando pedido idêntico. III. Razões de decidir 3. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal. 4. Verifica-se a deficiência da fundamentação do recurso, tendo em vista que suas razões estão dissociadas da matéria versada na decisão impugnada, de modo que incide, no caso, o entendimento pacificado na Súmula 284 do STF. 5. Diante da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame do último incidente protocolizado. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 79248 AgR-ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/ n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025)” Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por Marcello Roberto Lombardi. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002479-03.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 22.05.2026) Grifei. Assim, configurada a inadmissível duplicidade recursal, impõe-se o não conhecimento do presente agravo. Por consequência, resta prejudicada a análise do pedido de tutela recursal formulado nestes autos. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade decorrente da prévia interposição do Agravo de Instrumento nº 0089418-20.2026.8.16.0000 contra o mesmo pronunciamento judicial. 5. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito D.I.A